Conciliação infrutífera: o que significa e o que vem depois
Na prática
Muitos processos começam com uma audiência de conciliação, em que um conciliador (ou mediador) tenta ajudar as partes a fazer um acordo antes de o juiz decidir. É o que acontece no procedimento comum (CPC, art. 334) e, quase sempre, nos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 21). Muitas vezes a audiência é feita num CEJUSC, o centro de conciliação do tribunal, e por videoconferência.
No fim da audiência, o resultado é registrado na consulta:
- Infrutífera: não houve acordo. O processo segue.
- Frutífera: houve acordo sobre tudo.
- Parcial: houve acordo sobre uma parte dos pedidos, e o resto continua em discussão.
Se a conciliação foi infrutífera
O processo continua, agora com a defesa e as provas:
- No procedimento comum (vara cível), o réu tem 15 dias úteis, contados da audiência, para apresentar a contestação (CPC, art. 335, I).
- No Juizado Especial, sem acordo, o processo vai para a audiência de instrução e julgamento, que pode acontecer logo em seguida ou em outra data (Lei 9.099/1995, art. 27). A defesa costuma ser apresentada até essa audiência.
Não fazer acordo não traz nenhuma punição. O que é punido é faltar sem justificativa: no procedimento comum, a falta é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º); no Juizado, se o autor falta, o processo é extinto (art. 51, I), e se o réu falta, pode haver revelia (art. 20).
Se a conciliação foi frutífera
O acordo é escrito num termo e homologado pelo juiz por sentença (CPC, art. 334, § 11; Lei 9.099/1995, art. 22). A partir daí, vale como uma decisão judicial: se uma das partes não cumprir, a outra pode pedir o cumprimento no próprio processo. Veja homologação de acordo.
Ainda dá para fazer acordo depois?
Sim. A conciliação pode ser tentada a qualquer momento do processo, inclusive depois da sentença ou na fase de cobrança (CPC, art. 139, V). Basta as partes, pelos advogados, apresentarem o acordo ao juiz.
O que os números mostram
Numa amostra de 61.630 processos de 33 tribunais (DataJud/CNJ), Conciliação sem acordo aparece em 0,5% dos processos. Quando aparece pela primeira vez, o processo costuma ter 3 meses de andamento.
Depois dessa movimentação, a próxima vem em menos de 1 dia na metade dos casos. Em um quarto dos casos, leva mais de 4 dias.
| Próxima movimentação | Das vezes | Tempo típico |
|---|---|---|
| Juntada de petição | 12,9% | 5 dias |
| Juntada de documento | 10,9% | menos de 1 dia |
| Recebimento do CEJUSC | 10,6% | menos de 1 dia |
| Expedição de documento | 8,9% | 3 dias |
| Redistribuição | 8% | 1 dia |
| Audiência de conciliação | 8% | menos de 1 dia |
Antes dessa movimentação, o mais comum é Audiência (21%), Juntada de petição (20,1%) ou Audiência de conciliação (13,8%).
Outras formas desta movimentação na amostra: Conciliação com acordo (0,1% dos processos).
Tempo até a próxima movimentação, por tribunal
Como calculamos: processos sorteados na API Pública do DataJud (até 2000 processos sorteados de cada tribunal; coleta de 09/10/2026). "Tempo típico" é a mediana: metade dos casos leva menos que isso, metade leva mais. Os números mostram o andamento comum, não o do seu processo, que depende da vara e do caso.
Explicação técnica
Resultado da tentativa de conciliação conduzida por conciliador ou mediador (CPC, arts. 165 e 334; Lei 9.099/1995, arts. 21 a 23). Obtido o acordo, ele é reduzido a termo e homologado por sentença (CPC, art. 334, § 11; Lei 9.099/1995, art. 22, parágrafo único). Sem acordo, no procedimento comum, o prazo de 15 dias úteis para a contestação conta da audiência (CPC, art. 335, I). Na TPU do CNJ: 12531 (Frutífera), 12532 (Infrutífera) e 12608 (Parcial), registrados pelo conciliador.
Perguntas frequentes
Conciliação infrutífera é ruim para mim?
Recusei a proposta da empresa. Posso perder por isso?
Depois da conciliação infrutífera, quanto tempo até a sentença?
O que acontece se a parte não cumprir o acordo?
Fontes
- TPU do CNJ: movimentos, códigos 12531, 12532 e 12608.
- Código de Processo Civil, arts. 139, 165, 334 e 335.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), arts. 20 a 23, 27 e 51.