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Audiência no processo: tipos e o que acontece em cada uma

O que significaÉ o encontro marcado pelo juiz (ou conciliador) com as partes, presencial ou por vídeo, para tentar acordo, ouvir testemunhas ou decidir o processo.

Os tipos mais comuns

  • Conciliação ou mediação: tentativa de acordo no começo do processo. Veja audiência de conciliação.
  • Instrução e julgamento: o juiz ouve as partes, as testemunhas e os peritos e, às vezes, já dá a sentença.
  • Una (Justiça do Trabalho e Juizados): conciliação, defesa, provas e julgamento podem acontecer no mesmo dia.
  • Audiência de custódia: só em processo criminal, depois de uma prisão.

O que quer dizer cada movimentação

  • Audiência designada: foi marcada (a data costuma aparecer no texto).
  • Audiência redesignada: a data mudou.
  • Audiência realizada: aconteceu. O resultado fica na ata.
  • Audiência cancelada: não vai acontecer naquela data.
  • Ausência do autor à audiência: quem entrou com a ação não compareceu.

E se eu faltar?

As consequências dependem do tipo de processo:

  • Juizado Especial Cível: se o autor faltar, o processo é extinto; se o réu faltar, é considerado revel e os fatos alegados contra ele podem ser tidos como verdadeiros (Lei 9.099/1995, arts. 20 e 51, I).
  • Justiça do Trabalho: se o reclamante faltar, a ação é arquivada; se o reclamado faltar, há revelia e confissão quanto aos fatos (CLT, art. 844).
  • Procedimento comum (conciliação): multa de até 2% para quem faltar sem justificativa (CPC, art. 334, § 8º).

Se não puder ir, avise o advogado o quanto antes: ausência com justificativa comprovada pode levar a remarcar a audiência.

Explicação técnica

Na TPU do CNJ é o movimento 970 (Audiência), com variações como 12624 (Audiência do art. 334 do CPC, de conciliação ou mediação) e 11376 (Ausência do autor à audiência). A audiência de instrução e julgamento está nos arts. 358 a 368 do CPC; nos Juizados, na Lei 9.099/1995.

Fontes

Fonte principal: TPU/CNJ, movimentos 970, 12624 e 11376; Código de Processo Civil, arts. 334 e 358 a 368; Lei 9.099/1995, arts. 20 a 28; CLT, arts. 843 a 852. Atualizado em 04/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.

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