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Audiência de conciliação: como funciona e se é obrigatória

O que significaÉ a audiência no começo do processo em que um conciliador ajuda as partes a tentar um acordo, antes de o juiz decidir.

Como funciona

  1. Depois de receber a ação, o juiz marca a audiência, que costuma ser feita no CEJUSC.
  2. O réu é citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
  3. Na audiência, o conciliador ou mediador explica as regras e ajuda na negociação. Ele não julga.
  4. Com acordo, o juiz homologa e o processo termina (ou fica aguardando o cumprimento do acordo).
  5. Sem acordo, começa a contar o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar a contestação (CPC, art. 335, I).

É obrigatória?

Só deixa de acontecer se as duas partes disserem que não querem acordo, ou se o caso não admitir acordo (CPC, art. 334, § 4º). Faltar sem justificativa pode gerar multa de até 2% (art. 334, § 8º). Dá para mandar um representante com poderes para negociar (art. 334, § 10).

Dicas práticas

  • Leve documento com foto e os papéis do caso (contrato, comprovantes).
  • Pense antes no que aceitaria: valor, prazo, parcelas.
  • Leia o acordo com atenção antes de assinar. Depois de homologado, ele vale como sentença.
  • Em audiência por vídeo, teste o link e a câmera antes.

Explicação técnica

No procedimento comum, se a petição inicial estiver em ordem, o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (CPC, art. 334). Na TPU do CNJ é o movimento 12624 (Audiência do art. 334 CPC).

Perguntas frequentes

Preciso de advogado?
No procedimento comum, sim (CPC, art. 334, § 9º). No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatório (Lei 9.099/1995, art. 9º).
Se eu fizer acordo, o processo acaba na hora?
O processo é encerrado com a homologação. Se o acordo não for cumprido, a parte prejudicada pode pedir o cumprimento direto, sem nova ação.

Fontes

Fonte principal: TPU/CNJ, movimento 12624; Código de Processo Civil, art. 334; Lei 9.099/1995, arts. 21 a 26. Atualizado em 04/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.

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