Desistência da ação: o que é e se dá para processar de novo
Na prática
Quem entra com um processo pode mudar de ideia e pedir para encerrá-lo. Os motivos mais comuns são:
- as partes resolveram o problema fora do processo (a dívida foi paga, o produto foi trocado);
- o autor percebeu que entrou na vara errada ou com o pedido errado e prefere recomeçar;
- o autor não quer mais arcar com o tempo, o custo ou o desgaste do processo.
Na consulta, isso aparece como "Extinto o processo por desistência" ou "Homologada a desistência". É uma forma de extinção sem resolução do mérito: o juiz não diz quem tinha razão.
O réu precisa concordar?
Depende do momento:
- Antes da contestação, o autor pode desistir sozinho.
- Depois da contestação, a desistência depende do consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º). O réu pode preferir que o juiz julgue o caso, para não correr o risco de ser processado de novo.
- Depois da sentença, não dá mais para desistir da ação (art. 485, § 5º). O que se pode fazer é desistir de um recurso, o que não depende de ninguém (art. 998).
No Juizado Especial, o entendimento dos juízes (Enunciado 90 do FONAJE) é que o autor pode desistir mesmo sem a concordância do réu já citado, salvo indício de má-fé.
Quem paga as custas?
Quem desistiu paga as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte (CPC, art. 90), salvo se tiver justiça gratuita. No Juizado Especial, em regra, não há custas nem honorários no 1º grau (Lei 9.099/1995, art. 55).
Dá para entrar com o processo de novo?
Sim. A desistência não impede uma nova ação sobre o mesmo assunto (CPC, art. 486). Mas a nova petição só é aceita se o autor provar que pagou as custas e os honorários do processo anterior (art. 486, § 2º).
Não confunda com a renúncia ao direito: quem renuncia abre mão do próprio direito, o juiz resolve o mérito contra ele, e não dá para processar de novo pelo mesmo motivo (art. 487, III, "c").
O que vem depois
Depois da sentença que homologa a desistência, o processo passa pelo trânsito em julgado e vai para o arquivo. Se houver custas a pagar, o cartório pode intimar antes do arquivamento.
O que os números mostram
Numa amostra de 61.630 processos de 33 tribunais (DataJud/CNJ), Desistência da ação aparece em 4,2% dos processos. Quando aparece pela primeira vez, o processo costuma ter 4 meses de andamento.
Depois dessa movimentação, a próxima vem em menos de 1 dia na metade dos casos. Em um quarto dos casos, leva mais de 3 dias.
| Próxima movimentação | Das vezes | Tempo típico |
|---|---|---|
| Expedição de documento | 29% | menos de 1 dia |
| Baixa definitiva | 14,5% | menos de 1 dia |
| Arquivamento definitivo | 8,5% | menos de 1 dia |
| Intimação eletrônica expedida | 6,6% | menos de 1 dia |
| Cooperação Judiciária | 6,2% | menos de 1 dia |
| Trânsito em julgado | 5,8% | 8 dias |
Antes dessa movimentação, o mais comum é Concluso para julgamento (37,8%), Outras decisões (8,8%) ou Concluso para despacho (8,3%).
Tempo até a próxima movimentação, por tribunal
Como calculamos: processos sorteados na API Pública do DataJud (até 2000 processos sorteados de cada tribunal; coleta de 09/10/2026). "Tempo típico" é a mediana: metade dos casos leva menos que isso, metade leva mais. Os números mostram o andamento comum, não o do seu processo, que depende da vara e do caso.
Explicação técnica
O juiz não resolve o mérito quando homologa a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII). A desistência só produz efeitos depois de homologada (art. 200, parágrafo único), pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º) e, depois de oferecida a contestação, depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º). As despesas e os honorários ficam com quem desistiu (art. 90). A extinção não impede nova ação (art. 486). Na TPU do CNJ é o movimento 463 (Extinção > Desistência).
Perguntas frequentes
Desistência é a mesma coisa que acordo?
O processo contra mim foi extinto por desistência. Acabou?
Dá para desistir de uma execução?
Fontes
- TPU do CNJ: movimentos, código 463.
- Código de Processo Civil, arts. 90, 200, 485, 486, 487, 775 e 998.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 55.