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Decisão interlocutória: o que é e quando cabe recurso

O que significaÉ uma decisão do juiz no meio do processo que resolve uma questão (como uma liminar ou um bloqueio de dinheiro), mas não encerra o processo.

Na prática

Durante um processo, o juiz decide várias coisas antes da sentença: se concede uma liminar, se manda bloquear dinheiro, se aceita uma prova, se dá justiça gratuita. Cada uma dessas é uma decisão interlocutória ("interlocutória" porque acontece no meio do caminho).

Na consulta, ela pode aparecer como "Decisão", "Outras decisões" ou com o nome do que foi decidido, como "Concessão de tutela provisória" ou "Bloqueio, penhora ou arresto".

Dá para recorrer?

Algumas sim. O recurso é o agravo de instrumento, com prazo de 15 dias úteis, e só cabe nos casos listados no art. 1.015 do CPC (por exemplo, decisões sobre tutela provisória, justiça gratuita e exclusão de parte). As demais podem ser questionadas depois, na apelação contra a sentença.

Se a decisão ficou obscura, contraditória ou deixou de analisar algo, cabem embargos de declaração em 5 dias úteis.

O que vem depois

As partes são intimadas da decisão. Se ela mandou fazer algo (pagar, entregar, bloquear), vem o cumprimento.

Explicação técnica

Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra como sentença (CPC, art. 203, § 2º). Na TPU do CNJ fica no grupo 3 (Decisão), com movimentos como 12164 (Outras decisões) e 12185 (Decisão interlocutória de mérito). Das hipóteses do art. 1.015 do CPC cabe agravo de instrumento, em 15 dias úteis.

Perguntas frequentes

Decisão interlocutória pode mudar depois?
Pode. Decisões provisórias, como liminares, podem ser revistas pelo próprio juiz ou pelo tribunal no agravo, e a sentença pode confirmá-las ou revogá-las.
Decisão e sentença são a mesma coisa?
Não. A sentença encerra a fase de conhecimento ou a execução; a decisão interlocutória não encerra nada.

Fontes

Fonte principal: TPU/CNJ, movimentos 3, 12164 e 12185; Código de Processo Civil, arts. 203, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.015. Atualizado em 04/10/2026. Conteúdo informativo; não substitui a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.

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